- 1 -Os produtores que possuam ou explorem vinhas-mãe devem declarar, anualmente, se nelas ocorreram, ou não, alterações e, em particular, se se verificou qualquer arranque, parcial ou total, das mesmas ou a cessação definitiva da exploração de vinhas-mãe de garfos com vista à produção de materiais de viveiro.
- 2 -Devem ser declarados ao CNPPA:
- a)As culturas de materiais de viveiro vitícolas não abrangidas pelo número anterior, independentemente da técnica de produção e manutenção adoptada (viveiros, culturas em contentores, hidropónicas ou outras), com indicação da proveniência dos materiais utilizados para a sua instalação;
- b)As plantas repicadas ou mantidas em viveiro e os materiais que se encontrem armazenados em câmaras frigoríficas, com vista a serem utilizados posteriormente, com indicação da respectiva proveniência;
- c)Os materiais de viveiro vitícolas produzidos, com indicação do respectivo destino (utilização própria ou comercialização).
- 3 -Sem prejuízo das declarações referidas nos númros anteriores, devem ser atempadamente declarados ao CNPPA os elementos necessários à elaboração dos mapas relativos às superfícies cultivadas para a produção de materiais de viveiro vitícolas.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável à produção reservada à satisfação das necessidades em materais de viveiro das respectivas empresas agrícolas, bem como às culturas que lhes deram origem.
Artigo 21.º — Informações a prestar pelos produtores
Vigente desde: 05/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1991