- 1 -Os materiais produzidos e comercializados em contentores (vasos, cartonagens ou outros) devem ser acompanhados pelo certificado a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º
- 2 -As caixas ou recipientes em que são entregues os contentores devem também ser providos de uma etiqueta, conforme com o modelo previsto no artigo 26.º, indicando o número de plantas que contêm.
Artigo 35.º — Materiais comercializados em contentores
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991