- 1 -Os pedidos de admissão à certificação são dirigidos ao CNPPA, sendo a data limite para a sua apresentação, para cada campanha, 31 de Dezembro, transitando os pedidos apresentados em data posterior para a campanha seguinte.
- 2 -O pedido de admissão à certificação deve ser complementado com a entrega de um processo do qual devem constar:
- a)Resultado do pedido de admissão à classificação para o território nacional a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, sempre que se trate de variedade nova ou que dela não faça parte;
- b)Elementos sobre a origem da variedade e ou clone;
- c)Uma descrição pormenorizada das características botânicas e agronómicas que permitam determinar a distinção, estabilidade e homogeneidade da variedade, assim como distinguir o clone candidato dentro da variedade de origem ou de outros clones da mesma variedade já existentes;
- d)Fotografias da planta, ramo, folha, cacho e bago;
- e)Uma descrição exaustiva e os resultados integrais dos ensaios realizados;
- f)Resultados do controlo sanitário dos materiais de partida respectivos;
- g)A indicação do local onde são conservadas as respectivas variedades e ou clones, bem como do método proposto pelo seu obtentor para a sua conservação;
- h)Quaisquer outros elementos disponíveis, relevantes para a apreciação do pedido de admissão.
- 3 -A entidade que faz o pedido de admissão à certificação deve, no acto da sua apresentação, indicar se foi feita idêntica solicitação noutro Estado membro da CEE e o respectivo resultado.
- 4 -A entidade interessada na admissão à certificação pode, logo que tenha indícios do valor potencial de um clone, avisar o CNPPA de que vai iniciar ensaios com vista a fundamentar um pedido para a sua admissão à certificação.
- 5 -As propostas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º devem ser acompanhadas da indicação dos locais onde são conservadas as variedades e ou clones em causa e das entidades responsáveis pela respectiva selecção de conservação.
Antigo 7.º
Ensaios de caracterização de variedades de videira
- 1 -Os ensaios a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º são da responsabilidade da entidade que solicita a admissão à certificação e têm como objectivo estudar os caracteres essenciais que definem a variedade e respectivos clones.
- 2 -Os ensaios realizados nos termos do n.º 4 do artigo 6.º são objecto de informação obrigatória ao CNPPA, no que se refere ao seu início, localização, elementos caracterizadores do ensaio, exames a efectuar e resultados, devendo estes últimos ser comunicados anualmente.
- 3 -Os exames a efectuar devem abranger um número de caracteres suficiente para permitir descrever a variedade, indicando, no mínimo, sobre os enunciados na parte I do anexo n.º 1 a este Regulamento e recorrendo a métodos de verificação precisos e fiáveis.
- 4 -Na execução dos exames referidos no número anterior, devem ser asseguradas condições mínimas adequadas, tomando em conta, pelo menos, as fixadas na parte II do anexo n.º 1 a este Regulamento.
Artigo 6.º — Pedido de admissão à certificação
Vigente desde: 05/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1991