- 1 -As variedades (clones) admitidas à certificação têm de ser mantidas conformes com a sua identidade, tal como foi estabelecida no momento da sua admissão.
- 2 -As entidades que pediram a admissão de variedades (clones) à certificação asseguram obrigatoriamente a selecção de conservação das variedades (clones) admitidas, de acordo com o método proposto para o efeito pelo respectivo obtentor.
- 3 -Tratando-se de variedades admitidas por determinação oficial, a sua selecção de conservação é efectuada pela entidade proponente ou por esta confiada a um organismo público ou uma entidade privada que trabalhe no campo da produção de materiais de viveiro, os quais devem dar garantias, nos domínios técnico-científico e organizacional, de poderem cumprir capazmente tal incumbência.
- 4 -As variedades admitidas à certificação são oficialmente controladas com regularidade e, se uma das condições de admissão à certificação deixar de ser satisfeita, a admissão é anulada.
Artigo 9.º — Consequências da admissão à certificação
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991