- 1 -A execução da operação rege-se pela legislação hidroagrícola em vigor, e demais legislação complementar, a legislação de reestruturação fundiária em vigor, bem como pela legislação ambiental, nacional e comunitária aplicável.
- 2 -O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física das operações é de seis meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento e termina na data fixada no plano de investimento apresentado para a sua conclusão, não podendo ultrapassar 31 de Dezembro de 2013.
- 3 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo 17.º — Execução das operações
Vigente desde: 09/10/2008
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Em vigor desde 09/10/2008