- 1 -As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Os candidatos apresentem os pedidos de apoio de acordo com o disposto no artigo 12.º;
- b)As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.
- 2 -Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea m) do artigo 9.º, nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.
ANEXO I
Metodologia de cálculo da valia global da operação
(a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º)
- 1 -A valia global da operação (VGO) é o resultado do somatório dos seguintes parâmetros:
- a)A valia técnico-económica (VTE), que valoriza a capacidade da operação em gerar riqueza;
- b)A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição da operação para os objectivos estratégicos nacionais e regionais;
- c)A valia da entidade gestora do aproveitamento hidroagrícola (VEG), que valoriza a capacidade de gestão da entidade que se propõe ou é proposta para gerir o aproveitamento;
- d)A valia dos utilizadores (VU), que valoriza a probabilidade de adesão dos agricultores ao regadio.
- 2 -A sua determinação é dada pela aplicação da seguinte fórmula:
VGO = 0,15 VTE + 0,35 VE + 0,15 VEG + 0,35 VU
- 3 -As valias da fórmula anterior são determinadas da seguinte forma:
- a)A VTE é pontuada em função do valor obtido pelo quociente entre o benefício líquido adicional e o investimento a realizar, actualizados à taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu;
- b)A VE é pontuada em função da importância das culturas estratégicas antes e depois da infra-estruturação, com base nas respectivas margens brutas padrão;
- c)A VEG é pontuada em função do histórico da entidade gestora do aproveitamento, do peso relativo dos agricultores beneficiários que integram a entidade que gere o aproveitamento e da área beneficiada pertencente aos agricultores que integram a entidade que gere o aproveitamento;
- d)A VU é pontuada em função da probabilidade de adesão dos agricultores às novas condições do regadio, determinada a partir dos resultados de inquéritos, realizados por uma entidade independente e da responsabilidade da autoridade de gestão.
Artigo 24.º — Disposição transitória
Vigente desde: 09/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2008