Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Outubro de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO 1.6.3, «SUSTENTABILIDADE DOS REGADIOS PÚBLICOS»
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos regadios públicos», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Objectivos
Os apoios previstos no presente Regulamento prosseguem o objectivo de promover o uso mais eficiente dos recursos hidroagrícolas locais existentes, através da:
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
Tipo de operações apoiadas e prioridades
Despesas elegíveis
São elegíveis as seguintes despesas efectuadas no âmbito dos pedidos de apoio aprovados:
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:
Forma e nível dos apoios
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Apresentação dos pedidos de apoio
Avisos de abertura
Análise dos pedidos de apoio
Decisão dos pedidos de apoio
Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo a mesma notificada aos candidatos pelo gestor, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua recepção.
Contrato de financiamento
Execução das operações
Alteração do projecto
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa
Pagamento
Controlo
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
Disposição transitória
ANEXO I
Metodologia de cálculo da valia global da operação
(a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º)
VGO = 0,15 VTE + 0,35 VE + 0,15 VEG + 0,35 VU