Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os investimentos que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º;
- b)Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis, à compatibilidade com o meio ambiente e ao equilíbrio entre a silvicultura e a fauna selvagem;
- c)Atendam às «Orientações estratégicas para a recuperação de áreas ardidas de 2003 e 2004» adoptadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2006, de 18 de Janeiro, bem como às orientações definidas pela Autoridade Florestal Nacional (AFN) relativas à protecção contra agentes bióticos, quando aplicável;
- d)Incidam em espaços dotados de plano de gestão florestal (PGF), à excepção dos investimentos relativos a estabilização de emergência pós-incêndio e reabilitação de habitats, com dimensão mínima de 25 ha, ou de 5 ha no caso dos investimentos que visem espécies folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade e de alfarrobeira;
- e)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente, em matéria de autorização, licenciamento e certificação;
- f)Correspondam a intervenções identificadas em relatório de avaliação pós-incêndio, as quais se devem realizar num prazo máximo de seis meses após a ocorrência do incêndio, quando se trate de investimento de estabilização de emergência pós-incêndio.