Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão de espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Outubro de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 2.3.2, «ORDENAMENTO E RECUPERAÇÃO DE POVOAMENTOS»
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 2.3.2.1, «Recuperação do potencial produtivo», adiante designada apenas por subacção n.º 2.3.2.1, e da subacção n.º 2.3.2.2, «Instalação de sistemas florestais e agro-florestais», adiante designada apenas por subacção n.º 2.3.2.2, compreendidas na acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e recuperação de povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Objectivos
Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões ou áreas de intervenção a abranger definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
Tipologias de apoios
Investimentos excluídos
Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Regulamento os seguintes investimentos:
Condicionalidade
Os apoios previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º estão subordinados ao cumprimento dos requisitos obrigatórios estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º e nos anexos iii e iv do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Concelho, de 29 de Setembro, com a correspondente legislação nacional.
Beneficiários
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os investimentos que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
Plano de gestão florestal
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeadamente, as constantes do anexo iii ao presente Regulamento.
Obrigações dos beneficiários
Forma, nível e limite dos apoios
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Apresentação dos pedidos de apoio
Avisos de abertura
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Transição de pedidos
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente no qual sejam enquadráveis, em função dos elementos do respectivo aviso de abertura, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação neste concurso.
Contrato de financiamento
Execução das operações
Apresentação dos pedidos de pagamento do apoio ao investimento
Apresentação dos pedidos de pagamento dos prémios
Análise dos pedidos de pagamento do apoio ao investimento e autorização da despesa
Pagamento dos apoios ao investimento
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea j) do n.º 1 artigo 13.º, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.
Pagamento dos prémios
Controlo
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
Disposições transitórias
ANEXO I
Densidades máximas para a ocorrência de espécies florestais jovens em terras agrícolas
[a que se refere a alínea q) do artigo 4.º]
(ver documento original)
ANEXO II
Espécies elegíveis na reflorestação e florestação e período de atribuição do prémio por perda de rendimento atribuído no âmbito da florestação de terras agrícolas (1)
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º]
(ver documento original)
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 12.º)
São elegíveis atendendo ao respectivo valor de mercado e até aos valores de referência das tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF) as despesas relativas aos tipos de investimento a seguir indicados.
As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis de acordo com valores tabelados constantes de normativo técnico a divulgar pela autoridade de gestão do PRODER.
Para todas as operações são elegíveis as despesas a seguir indicadas:
ANEXO IV
Boas práticas florestais
[a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º]
Na execução da operação e durante a vigência do plano de gestão florestal devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:
1) Utilizar espécies e proveniências adaptadas à estação;
2) Utilizar plantas e ou sementes certificadas na instalação dos povoamentos para espécies constantes do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, e respectiva regulamentação, sendo que para as espécies pinheiro-bravo, pinheiro-manso e sobreiro só devem ser utilizadas plantas ou sementes das categorias «seleccionada», «qualificada» ou «testada»;
3) Aproveitar a regeneração natural existente na exploração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto sempre que se apresente em bom estado vegetativo;
4) Compartimentar os povoamentos monoespecíficos e equiénios, resultantes de florestação, reflorestação ou reconversão de povoamentos florestais, de acordo com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho;
5) Efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas nas faixas de protecção às linhas de água, que devem ter uma largura mínima de 10 m a partir do limite das margens do leito;
6) Conservar habitats classificados segundo a Directiva Habitats, florestais ou não e os maciços arbóreos, arbustivos ou exemplares notáveis classificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938;
7) Executar as mobilizações do solo não localizadas segundo as curvas de nível; no entanto, pode a operação de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível;
8) Instalar uma cultura de cobertura ou manter a vegetação espontânea por um período mínimo de dois anos, através de faixas, dispostas em curva de nível, em instalações de povoamentos de menores espaçamentos - entrelinhas (menor que) 4 m - e declives superiores a 20 %, de acordo com uma das seguintes opções:
9) Manter todas as entrelinhas por um período mínimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curvas de nível, com largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea, em instalações de povoamentos de maiores espaçamentos - entrelinhas (maior que) 4 m;
10) Aplicar as exigências 8 ou 9 nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificação, para qualquer declive;
11) Incorporar no solo ou retirar para locais apropriados, onde não constitua perigo de propagação de incêndio, a biomassa resultante do corte de vegetação espontânea, varas e arvoredo e de desramações e podas;
12) Utilizar produtos fitofarmacêuticos (PFF) homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e fertilizantes;
13) Não aplicar os PFF junto das linhas de captação de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 20 m de linhas ou captações de água;
14) Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos de plástico, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação dos produtos e das áreas de arborização para locais devidamente apropriados e não queimar plásticos e borracha na exploração;
15) Manter, não destruindo nem por qualquer forma danificar, locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores;
16) Proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos em parceria com as autoridades competentes, designadamente, autarquias e comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
ANEXO V
Densidades mínimas das espécies florestais após a instalação de sistemas agro-florestais
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º]
(ver documento original)
ANEXO VI
Nível dos apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
Subacção n.º 2.3.2.1
(ver documento original)
Subacção n.º 2.3.2.2
(ver documento original)
ANEXO VII
Prémio à manutenção
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver documento original)
Nota. - Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas atribui-se o prémio de manutenção definido para as espécies que representam, pelo menos, 50 % da área ou da densidade do povoamento.
ANEXO VIII
Prémio por perda de rendimento
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver documento original)
Factor de majoração do prémio por perda de rendimento
Folhosas produtoras de madeiras de elevada qualidade - 1,3.
Nota. - Em povoamentos mistos que integrem folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade, aplica-se a majoração definida quando estas espécies representem mais de 50 % da área ou da densidade do povoamento.
Nos restantes casos, apenas se aplica a majoração à área ocupada pelas folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade.
ANEXO IX
Limites máximos de apoio
(a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º)
ANEXO X
Níveis dos critérios a considerar na hierarquização dos pedidos de apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
(ver documento original)