- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:
- a)Executar as operações nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
- b)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
- c)Proceder à publicitação dos apoios ao investimento que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável e das orientações técnicas do PRODER;
- d)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
- e)Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
- f)Assegurar após a conclusão da execução do investimento as densidades constantes do PGF, quando se trate de operações de reflorestação ou florestação.
- g)Cumprir as boas práticas florestais, previstas no anexo iv ao presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações de natureza ambiental impostas por lei;
- h)Possuir o registo da exploração no sistema de identificação parcelar (SIP), quando se trate de operações relativas à florestação de terras agrícolas e instalação de sistemas agro-florestais;
- i)Cumprir o PGF, quando aplicável;
- j)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes às operações são efectuados através de conta bancária específica para o efeito.
- 2 -Na instalação de sistemas agro-florestais os beneficiários ficam ainda obrigados a:
- a)Cumprir as densidades mínimas constantes no anexo v;
- b)Não exceder o encabeçamento de 1,5 cabeças normais, manter, no mínimo, três folhas por exploração e executar um pastoreio de limpeza anual;
- c)Respeitar as medidas cautelares para protecção das árvores e do solo da acção do gado, nomeadamente proteger as árvores com protecções individuais ou cercas e variar os locais de pernoita das espécies pecuárias.
Artigo 13.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 09/10/2008
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Em vigor desde 09/10/2008