- 1 -A execução das operações no que respeita ao investimento obedece às seguintes disposições:
- a)Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem o investimento, com excepção do disposto na alínea b) do presente número, são de, respectivamente, 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento;
- b)As operações relativas à reabilitação de povoamentos e habitats afectados pela ocorrência de incêndios ou de agentes bióticos nocivos na sequência de incêndios têm um prazo máximo de conclusão de 48 meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento;
- c)Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos números anteriores.
- 2 -No caso das operações que incluem a atribuição de prémio de manutenção e de prémio por perda de rendimento, o termo da operação é o do respectivo prémio.
Artigo 21.º — Execução das operações
Vigente desde: 09/10/2008
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Em vigor desde 09/10/2008