Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
- a)«Área agrupada» o conjunto de explorações florestais pertencentes a, pelo menos, dois titulares e objecto de um plano de gestão florestal comum;
- b)«Entidade gestora de áreas agrupadas» a pessoa colectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestão comum de espaços florestais pertencentes, pelo menos, a dois titulares;
- c)«Espaço florestal» a área ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, com uso silvo-pastoril, ou os incultos de longa duração, os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores;
- d)«Espécies folhosas produtoras de madeira de qualidade» as espécies Acer pseudoplatanus, Castanea sativa, Fraxinus spp., Juglans nigra, Juglans regia, Quercus coccinea, Quercus robur, Quercus rubra e Prunus avium;
- e)«Exploração florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;
- f)«Organização de produtores florestais» a associação ou cooperativa cujo objecto social vise o desenvolvimento florestal;
- g)«Pastagem biodiversa» a pastagem permanente com elevada diversidade florística constituída homogeneamente por pelo menos 30 % de leguminosas e seis espécies ou variedades distintas de plantas, na Primavera;
- h)«Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de ordenamento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação aos planos regionais de ordenamento florestal da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica, regulado nos termos da legislação especial aplicável;
- i)«Planos regionais de ordenamento florestal (PROF)» os instrumentos de política sectorial que incidem exclusivamente sobre os espaços florestais e estabelecem normas específicas de intervenção sobre a ocupação e utilização florestal destes espaços, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objectivos da política florestal nacional;
- j)«Povoamento florestal» a área ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupam uma área no mínimo de 0,5 ha e largura não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo;
- l)«Povoamento jovem» o povoamento proveniente de regeneração natural, plantação ou sementeira, e no qual seja previsível que venham a ser atingidos os parâmetros referidos para povoamentos florestais;
- m)«Povoamentos mistos» os povoamentos florestais constituídos por mais de uma espécie e em que nenhuma das espécies em presença atinge 75 % do povoamento;
- n)«Produtor florestal» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título legítimo, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;
- o)«Sistema agro-florestal» o sistema de utilização da terra que combine a exploração florestal e a exploração agrícola na mesma terra, sendo determinada a densidade florestal máxima por hectare em função das condições locais e espécies florestais e a necessidade de assegurar a continuação do uso agrícola da terra, não excedendo no entanto um máximo de 250 árvores plantadas por hectare;
- p)«Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;
- q)«Terra agrícola» a área que nos últimos 10 anos tenha sido objecto de uma utilização agrícola regular, incluindo pousios até 6 anos e pastagens naturais com um encabeçamento mínimo de 0,15 cabeças normais, em que, existindo espécies florestais, estas correspondam a uma densidade inferior a 60 árvores por hectare ou, quando tiverem altura inferior a 2,5 m, tenham uma densidade inferior às constantes do anexo i e, no caso de uma área sujeita a pousios, a regularidade da utilização agrícola corresponda, no mínimo, a uma utilização agrícola entre dois períodos consecutivos de pousio;
- r)«Terra agrícola abandonada» a área que foi objecto de uma utilização agrícola regular e se encontra inculta há mais de seis anos;
- s)«Titular de uma unidade de produção agrícola» o detentor de um conjunto de parcelas agrícolas contínuas ou não que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
- t)«Zonas de intervenção florestal» as áreas contínuas constituídas na sua maioria por espaços florestais, sujeitas a instrumentos de planeamento florestal e geridas por uma única entidade, de acordo com um conjunto de objectivos gerais e específicos, reguladas nos termos da legislação especial aplicável.