- 1 -As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio.
- 2 -São solicitados aos candidatos os documentos exigidos no formulário de candidatura e, quando se justifique, elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.
- 3 -São submetidos a parecer da Autoridade Florestal Nacional (AFN) os projectos de investimento relativos à subacção n.º 2.3.1.1, para verificação dos critérios de elegibilidade definidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias úteis, decorridos os quais, na ausência de resposta, se considera o parecer favorável.
- 4 -O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio, sendo remetido com a correspondente hierarquização à autoridade de gestão.
- 5 -A autoridade de gestão avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção e, em função do princípio de coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor a aprovação dos pedidos de apoio.
- 6 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 1.
Artigo 16.º — Análise e decisão dos pedidos de apoio
Vigente desde: 09/10/2008
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Em vigor desde 09/10/2008