- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet, em www.proder.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas serem entregues nas DRAP, no prazo de cinco dias úteis, após a data referida no n.º 1.
- 3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária e, excepcionalmente, por cheques até ao montante total de (euro) 50 000 comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes, bem como, quando aplicável, do estipulado na alínea b) do artigo 11.º
- 4 -Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao montante máximo de 20 % do apoio, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.
- 5 -Quando o beneficiário é um organismo da administração local, uma associação de municípios ou organismo de direito público, a caução referida no número anterior pode ser substituída por uma garantia escrita do respectivo beneficiário equivalente ao montante do adiantamento.
- 6 -O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.
- 7 -Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação, excepto quando se trate de operações com execução superior a 24 meses, em que é admissível mais dois pedidos por ano de execução do investimento.
- 8 -Os documentos comprovativos referidos no n.º 2 devem dar entrada nas DRAP até três meses após o termo da execução das operações contratualizado, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 19.º, em que devem ser apresentados às DRAP até três meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.
Artigo 20.º — Apresentação dos pedidos de pagamento
Vigente desde: 09/10/2008
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Em vigor desde 09/10/2008