- 1 -O projecto está sujeito a controlos, a efectuar durante a execução da operação e até ao final do contrato, desde que a duração deste não seja inferior a cinco anos.
- 2 -Caso o período compreendido entre a data de assinatura do contrato de financiamento e a data limite definida no número anterior seja inferior a cinco anos, passará a ser considerado este prazo para a sua execução.
- 3 -As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.
Artigo 23.º — Controlo
Vigente desde: 09/10/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2008