- 1 -As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Os candidatos apresentem os pedidos de apoio até ao primeiro concurso em que se enquadrem;
- b)As respectivas operações não estejam concluídas, antes da data da aprovação do pedido de apoio.
- 2 -Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea g) do artigo 11.º, nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere artigo 10.º)
- 1 -Despesas elegíveis. - São elegíveis atendendo ao respectivo valor de mercado e até ao limite dos valores constantes nas tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF), quando aplicável, as despesas relativas aos tipos de investimento a seguir indicados.
As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes de normativo técnico a divulgar pela autoridade de gestão do PRODER.
Subacção n.º 2.3.1.1.
- 1.1 -Instalação e manutenção de parcelas integradas na rede primária de faixas de gestão de combustível:
- a)Controlo da vegetação espontânea;
- b)Redução de densidades;
- c)Desramações e podas;
- d)Práticas agrícolas e silvopastoris;
- e)Aquisição de equipamentos específicos relacionados com a execução de fogo controlado;
- f)Manutenção da rede viária florestal incluída nas parcelas integradas na rede primária de faixas de gestão de combustível, enquanto despesa complementar e até 40 % do custo total das restantes despesas elegíveis.
- 1.2 -Instalação e manutenção de mosaico de parcelas de gestão de combustível:
- a)Controlo da vegetação espontânea;
- b)Execução de planos de fogo controlado;
- c)Aquisição de equipamentos específicos relacionados com as intervenções elegíveis.
- 1.3 -Construção e beneficiação de pontos de água integrados na rede de pontos de água:
- a)Construção e beneficiação de reservatórios de DFCI;
- b)Abertura e beneficiação de charcas.
- 1.4 -Criação e actualização de sistemas de informação em defesa da floresta contra incêndios relativos a bases de dados de redes regionais, quando complementares dos investimentos anteriores e em parceria com a Autoridade Florestal Nacional.
Subacção n.º 2.3.1.2
- 1.5 -Controlo de pragas e doenças, na sequência da ocorrência de incêndio:
- a)Inventário de pragas e doenças;
- b)Tratamentos fitossanitários, incluindo a eliminação de árvores afectadas sem valor comercial;
- c)Captura de insectos ou colheita de patogéneos e análises laboratoriais;
- d)Aquisição de equipamento específico.
- 1.6 -Controlo de espécies invasoras lenhosas não indígenas na sequência da ocorrência de incêndio:
- a)Intervenções silvícolas;
- b)Tratamentos químicos.
Para todas as operações de investimento são elegíveis as seguintes despesas:
- 1.7 -Elaboração e acompanhamento da execução do projecto, incluindo a elaboração de cartografia digital quando necessário, até ao valor de 5 % do custo total das restantes despesas elegíveis e nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000.
- 1.8 -O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
- a)Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º, cujo IVA não é considerado elegível;
- b)Regimes mistos:
- i)Afectação real, o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;
- ii)Pro rata, o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.
- 1.9 -A utilização de contratos de locação financeira é admitida como forma de aquisição de equipamentos novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem. A aceitação desta modalidade depende da verificação conjunta dos seguintes condicionalismos:
- a)Os contratos de locação financeira devem comportar uma opção de compra;
- b)A duração do contrato de locação financeira deverá ter início após a data de apresentação dos pedidos de apoio e ser no máximo até à data de conclusão da operação;
- c)O custo elegível dos investimentos é o custo real à data da celebração dos contratos de locação financeira, não envolvendo custos relacionados com o contrato como a margem do locador, os juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
- 2 -Despesas não elegíveis:
- 2.1 -O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:
- a)Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
- b)Regimes mistos:
- i)Afectação real, o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
- ii)Pro rata, o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível;
- c)Regime normal, o IVA não é elegível;
- 2.2 -Aquisição de bens e equipamento em estado de uso;
- 2.3 -Juros das dívidas;
- 2.4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, as despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as relativas à elaboração do projecto, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.
ANEXO II
Nível dos apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Subacção n.º 2.3.1.1
(ver documento original)
Subacção n.º 2.3.1.2
(ver documento original)
ANEXO III
Limites máximos de apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
O limite máximo do apoio por subacção e por beneficiário é de (euro) 50 000, excepto nos seguintes casos:
- a)Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada, organização de produtores florestais, organismo da administração local e associação intermunicipal, (euro) 100 000;
- b)Por ZIF, por fundo de investimento imobiliário florestal e organismo da administração central, (euro) 500 000.
ANEXO IV
Níveis dos critérios a considerar para a hierarquização dos pedidos de apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
(ver documento original)
Artigo 25.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 09/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2008