- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Incidam em espaços florestais;
- b)Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º;
- c)Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de ordenamento florestal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;
- d)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente, em matéria de autorização e licenciamento;
- e)Disponham de autorização dos detentores dos espaços onde incidem as operações de investimento, quando o beneficiário não seja o titular dos terrenos;
- 2 -Os projectos de investimentos referentes à subacção n.º 2.3.1.1. devem ainda reunir as seguintes condições:
- a)Estarem inscritos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, quando se trate de investimentos relativos à rede primária de faixas de gestão de combustível e à rede de pontos de água;
- b)Estarem inscritos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios ou integrados nos instrumentos de planeamento das ZIF, quando se trate de investimentos relativos a mosaicos de parcelas de gestão de combustível;
- c)Possuírem plano de fogo controlado aprovado pela comissão municipal de defesa da floresta, quando se trate de investimentos que preconizem o uso daquela técnica.
Artigo 9.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 09/10/2008
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Em vigor desde 09/10/2008