- 1 -Os PGF regem-se pelo disposto na legislação que regula o respectivo processo de elaboração, aprovação, execução e alteração, independentemente de serem ou não obrigatórios nos termos do PROF da região onde se localiza o investimento.
- 2 -No caso específico das entidades gestoras de ZIF, são admitidos, para efeitos de apresentação do pedido de apoio, os planos elaborados de acordo com as regras e a estrutura definidas no respectivo formulário.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o primeiro pagamento fica, no entanto, condicionado à aprovação do PGF nos termos da legislação aplicável.
Artigo 10.º — Plano de gestão florestal
Vigente desde: 09/10/2008
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Em vigor desde 09/10/2008