- 1 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações, com excepção do disposto no n.º 2, são de, respectivamente, 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.
- 2 -Para as operações relativas à subacção n.º 2.3.3.3 o prazo máximo de conclusão da operação é de três anos, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.
- 3 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 20.º — Execução das operações
Vigente desde: 09/10/2008
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Em vigor desde 09/10/2008