Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Outubro de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 2.3.3, «VALORIZAÇÃO AMBIENTAL DOS ESPAÇOS FLORESTAIS»
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 2.3.3.1, «Promoção do valor ambiental dos espaços florestais», adiante designada apenas por subacção n.º 2.3.3.1, da subacção n.º 2.3.3.2, «Reconversão de povoamentos com fins ambientais», adiante designada apenas por subacção n.º 2.3.3.2, e da subacção n.º 2.3.3.3, «Protecção contra agentes bióticos nocivos», adiante designada apenas por subacção n.º 2.3.3.3, compreendidas na acção n.º 2.3.3, «Valorização ambiental dos espaços florestais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Objectivos
Os apoios previstos no presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:
Área geográfica de aplicação
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
Tipologias de investimentos
Investimentos excluídos
Não é abrangida pelos apoios previstos no presente Regulamento a reconversão de povoamentos florestais com recurso a espécies de rápido crescimento exploradas em rotações inferiores a 15 anos.
Beneficiários
Pode beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento qualquer pessoa singular e colectiva, nomeadamente:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
Plano de gestão florestal
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeadamente, as constantes do anexo i ao presente Regulamento.
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:
Forma, nível e limite dos apoios
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Apresentação dos pedidos de apoio
Avisos de abertura
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Transição de pedidos
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente no qual sejam enquadráveis, em função dos elementos do respectivo aviso de abertura, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação neste concurso.
Contrato de financiamento
Execução das operações
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea h) do artigo 12.º, nos termos das cláusulas contratuais no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.
Controlo
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
Disposições transitórias
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 11.º)
As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes de normativo técnico a divulgar pela autoridade de gestão do PRODER.
Subacção n.º 2.3.3.1:
Subacção n.º 2.3.3.2:
Subacção n.º 2.3.3.3:
Para todas as operações de investimento são elegíveis as seguintes despesas:
ANEXO II
Boas práticas florestais
[a que se refere a alínea f) do artigo 12.º]
Na execução da operação e durante a vigência do plano de gestão florestal devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:
ANEXO III
Nível dos apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
Subacção n.º 2.3.3.1
(ver documento original)
Subacção n.º 2.3.3.2
(ver documento original)
Subacção n.º 2.3.3.3
(ver documento original)
ANEXO IV
Limites máximos de apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
ANEXO V
Níveis dos critérios a considerar para a hierarquização dos pedidos de apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver documento original)