- 1 -As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Os candidatos apresentem os pedidos de apoio até ao primeiro concurso em que se enquadrem;
- b)As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.
- 2 -Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea h) do artigo 12.º nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 11.º)
- 1 -Despesas elegíveis. - São elegíveis atendendo ao respectivo valor de mercado e até ao limite dos valores constantes nas tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF), quando aplicável, as despesas relativas às intervenções a seguir indicadas.
As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes de normativo técnico a divulgar pela autoridade de gestão do PRODER.
Subacção n.º 2.3.3.1:
- 1.1 -Controlo de processos de erosão:
- a)Obras de correcção torrencial, nomeadamente construção de pequenas barragens para amortecimento de cheias e infra-estruturas de suporte de terras;
- b)Instalação de espécies arbóreas e arbustivas pioneiras para revestimento permanente do solo, em locais degradados ou susceptíveis de derrocadas;
- c)Obras de restauração do ecossistema dunar.
- 1.2 -Manutenção e recuperação de paisagens notáveis:
- a)Remoção de plantas exóticas sem valor paisagístico;
- b)Plantação de espécies autóctones características da paisagem;
- c)Instalação de cortinas florestais dissimuladoras de impactes negativos na paisagem;
- d)Intervenções silvícolas de protecção ou enquadramento de geomonumentos, de locais históricos e arqueológicos e de pontos de contemplação;
- e)Equipamentos e infra-estruturas de carácter lúdico, tais como parques de recreio e painéis com informação florestal e de defesa da floresta contra incêndios e de agentes bióticos.
- 1.3 -Manutenção e recuperação de montados de azinho notáveis inseridos na Rede Natura 2000:
- a)Aproveitamento da regeneração natural 2000;
- b)Adensamentos através de sementeira ou plantação;
- c)Fertilizações ou instalação de culturas melhoradoras do solo, enquanto intervenções complementares de, pelo menos, uma das referidas nas alíneas anteriores.
- 1.4 -Manutenção e recuperação de galerias ripícolas e corredores ecológicos:
- a)Instalação de espécies arbóreas e arbustivas indígenas integrantes das formações a manter;
- b)Instalação de manchas de vegetação com interesse estratégico para a consolidação de metapopulações de espécies florestais;
- c)Selecção de varas ou rebentos de toiça;
- d)Podas e desramações;
- e)Tratamentos fitossanitários.
Subacção n.º 2.3.3.2:
- 1.5 -Reconversão de povoamentos com fins ambientais:
- a)Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento da regeneração natural;
- b)Destruição de cepos;
- c)Aquisição e instalação de protecções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem;
- d)Aquisição e instalação de cercas para protecção dos povoamentos contra a acção do gado ou fauna selvagem;
- e)Construção e beneficiação de rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes, de forma a dotar os espaços florestais de acessos e meios indispensáveis à sua gestão e prevenção contra os incêndios, até 30 % do valor elegível aprovado para as restantes despesas de investimento.
Subacção n.º 2.3.3.3:
- 1.6 -Controlo do nemátodo da madeira do pinheiro:
- a)Prospecção e amostragem de árvores com sintomas de declínio;
- b)Erradicação de árvores infestadas com nemátodo da madeira do pinheiro e que apresentem sintomas de declínio;
- c)Monitorização e controlo das populações do insecto-vector do nemátodo da madeira do pinheiro, e de outros insectos precursores destes, desde que autorizados pela AFN;
- d)Acções de reconversão florestal em áreas consideradas críticas e definidas pela AFN;
- e)Tratamentos fitossanitários, de silvicultura preventiva e químicos;
- f)Monitorização, através da captura de insectos ou colheita de patogéneos;
- g)Análises para pesquisa de NMP;
- h)Aquisição de equipamento específico;
- i)Monitorização da eficácia dos meios de controlo;
- j)Acções de divulgação, informação e sensibilização, quando complementares das despesas de investimento referidas nas alíneas anteriores e em operações propostas por organismos da administração central e local, entidades gestoras de ZIF e federações ou uniões de associações florestais ou de órgãos de administração de baldios.
- 1.7 -Recuperação de montados de sobro e azinho e de povoamentos de castanheiro em declínio:
- a)Tratamentos fitossanitários, incluindo a eliminação de árvores afectadas sem valor comercial;
- b)Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas;
- c)Podas de renovação;
- d)Adensamentos;
- e)Aquisição e colocação de armadilhas para captura de insectos nocivos;
- f)Análises laboratoriais.
- 1.8 -Controlo de espécies invasoras lenhosas não indígenas:
- a)Intervenções de silvicultura preventiva e de gestão;
- b)Tratamentos químicos.
Para todas as operações de investimento são elegíveis as seguintes despesas:
- 1.9 -Elaboração e acompanhamento da execução do projecto, incluindo a elaboração de cartografia digital, quando necessário, do seguinte modo:
- a)Até um limite a definir em orientações específicas da autoridade de gestão, em função da dimensão do projecto, nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000, no que respeita às operações relativas à subacção n.º 2.3.3.2;
- b)Até ao valor de 5 % do custo total das restantes despesas elegíveis, no que respeita às operações relativas às subacções n.os 2.3.3.1 e 2.3.3.3.
- 1.10 -O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
- a)Regime de isenção - o IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, cujo IVA não é considerado elegível;
- b)Regimes mistos:
- i)Afectação real - o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;
- ii)Pro rata - o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.
- 1.11 -A utilização de contratos de locação financeira é admitida como forma de aquisição de equipamentos novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem. A aceitação desta modalidade depende da verificação conjunta dos seguintes condicionalismos:
- a)Os contratos de locação financeira devem comportar uma opção de compra;
- b)A duração do contrato de locação financeira deverá ter início após a data de apresentação dos pedidos de apoio e ser no máximo até à data de conclusão da operação;
- c)O custo elegível dos investimentos é o custo real à data da celebração dos contratos de locação financeira, não envolvendo custos relacionados com o contrato como a margem do locador, os juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
- 2 -Despesas não elegíveis:
- 2.1 -O controlo das invasoras lenhosas não é elegível em territórios alvo da componente silvo-ambiental da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas».
- 2.2 -Acções de divulgação, informação e sensibilização elegíveis ou financiáveis no âmbito do instrumento financeiro do LIFE +.
- 2.3 -O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:
- a)Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
- b)Regimes mistos:
- i)Afectação real - o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
- ii)Pro rata - o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível;
- c)Regime normal - o IVA não é elegível.
- 2.4 -Aquisição de bens e equipamento em estado de uso.
- 2.5 -Juros das dívidas.
- 2.6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, as despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as relativas à elaboração do projecto, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.
ANEXO II
Boas práticas florestais
[a que se refere a alínea f) do artigo 12.º]
Na execução da operação e durante a vigência do plano de gestão florestal devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:
- 1 -Utilizar espécies e proveniências adaptadas à estação.
- 2 -Utilizar plantas e ou sementes certificadas na instalação dos povoamentos para espécies constantes do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, e respectiva regulamentação, sendo que para as espécies pinheiro-bravo, pinheiro-manso e sobreiro só devem ser utilizadas plantas ou sementes das categorias «seleccionada», «qualificada» ou «testada».
- 3 -Aproveitar a regeneração natural existente na exploração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto sempre que se apresente em bom estado vegetativo.
- 4 -Compartimentar os povoamentos monoespecíficos e equiénios, resultantes de florestação, reflorestação ou reconversão de povoamentos florestais, de acordo com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.
- 5 -Efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas nas faixas de protecção às linhas de água, que devem ter uma largura mínima de 10 m a partir do limite das margens do leito.
- 6 -Conservar habitats classificados segundo a directiva Habitats, florestais ou não, e os maciços arbóreos, arbustivos ou exemplares notáveis classificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938.
- 7 -Executar as mobilizações do solo não localizadas segundo as curvas de nível, podendo, no entanto, a operação de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível.
- 8 -Instalar uma cultura de cobertura ou manter a vegetação espontânea por um período mínimo de dois anos, através de faixas, dispostas em curva de nível, em instalações de povoamentos de menores espaçamentos - entrelinhas (menor que) 4 m - e declives superiores a 20 %, de acordo com uma das seguintes opções:
- a)Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 0,5 m;
- b)Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 4 m.
- 9 -Manter todas as entrelinhas por um período mínimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curvas de nível, com largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea, em instalações de povoamentos de maiores espaçamentos - entrelinhas (maior que) 4 m.
- 10 -Aplicar as exigências 8 ou 9 nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificação, para qualquer declive.
- 11 -Incorporar no solo ou retirar para locais apropriados, onde não constitua perigo de propagação de incêndio, a biomassa resultante do corte de vegetação espontânea, varas e arvoredo e de desramações e podas.
- 12 -Utilizar produtos fitofarmacêuticos (PFF) homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e fertilizantes.
- 13 -Não aplicar os PFF junto das linhas de captação de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 20 m de linhas ou captações de água.
- 14 -Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos de plástico, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação dos produtos e das áreas de arborização para locais devidamente apropriados e não queimar plásticos e borracha na exploração.
- 15 -Manter, sem destruir nem por qualquer forma danificar, os locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores.
- 16 -Proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos em parceria com as autoridades competentes, designadamente autarquias e comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
ANEXO III
Nível dos apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
Subacção n.º 2.3.3.1
(ver documento original)
Subacção n.º 2.3.3.2
(ver documento original)
Subacção n.º 2.3.3.3
(ver documento original)
ANEXO IV
Limites máximos de apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
- 1 -Para a subacção n.º 2.3.3.1 o limite máximo de apoio por beneficiário é de (euro) 25 000, com excepção dos seguintes casos:
- a)Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, organização de produtores florestais e área agrupada, (euro) 50 000;
- b)Por ZIF, fundo de investimento imobiliário florestal, organismo da administração central, organismo da administração local e associação intermunicipal, (euro) 100 000.
- 2 -Para a subacção n.º 2.3.3.2 o limite máximo de apoio por beneficiário é de (euro) 75 000, com excepção dos seguintes casos:
- a)Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada e organismo da administração da administração local, (euro) 200 000;
- b)Por ZIF, fundo de investimento imobiliário florestal e organismo da administração central, (euro) 700 000;
- 3 -Para a subacção n.º 2.3.3.3 o limite máximo de apoio por beneficiário é de (euro) 75 000, com excepção dos seguintes casos:
- a)Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada, organização de produtores florestais e organismo da administração da administração local, (euro) 300 000;
- b)Por ZIF, fundo de investimento imobiliário florestal e organismo da administração central, (euro) 1 000 000.
ANEXO V
Níveis dos critérios a considerar para a hierarquização dos pedidos de apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver documento original)
Artigo 26.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 09/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2008