Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Incidam em espaços florestais;
- b)Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º;
- c)Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal e intermunicipal e demais instrumentos de ordenamento e gestão aplicáveis, à compatibilidade com o meio ambiente e ao equilíbrio entre a silvicultura e a fauna selvagem;
- d)Atendam às orientações definidas pela Autoridade Florestal Nacional (AFN) relativas à protecção contra agentes bióticos, quando aplicável;
- e)Incidam em espaços florestais dotados de PGF com dimensão superior a 25 ha, à excepção de povoamentos de folhosas produtoras de madeiras de elevada qualidade e de alfarrobeira, em que aquela é de 5 ha, quando se trate de operações relativas à subacção n.º 2.3.3.2;
- f)Incidam em áreas com um encabeçamento inferior a 1,5 CN, quando se trate de projectos de investimento em montados de azinho notáveis com pastagem sobcoberto;
- g)Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise do respectivo pedido de apoio de, no mínimo, (euro) 5000, quando se trate de operações relativas à subacção n.º 2.3.3.1;
- h)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de autorização, licenciamento e certificação.