- 1 -É aprovado o modelo de vinheta para validação da receita médico-veterinária normalizada, cujo modelo consta do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que inclui as seguintes informações:
- a)Nome profissional do médico veterinário adoptado na Ordem dos Médicos Veterinários;
- b)Código de identificação do médico veterinário, composto pelos seguintes caracteres:
- i)Cinco dígitos de identificação do número da cédula profissional do médico veterinário;
- ii)Um dígito de verificação ou controlo;
- c)Código de barras, que inclui a informação respeitante ao controlo das vinhetas e aos dados pessoais e profissionais do médico veterinário, a estabelecer pela Ordem dos Médicos Veterinários;
- d)Os elementos referidos nas alíneas anteriores são apostos sobre o logótipo da Ordem dos Médicos Veterinários, em marca de água ou holograma, que faz parte integrante da vinheta.
- 2 -A cor da tinta a utilizar na vinheta deve ser diferente da utilizada na impressão da receita.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 25 de Setembro de 2008.
ANEXO I
Receita médico-veterinária normalizada
Exemplares
Frente do original, duplicado e triplicado
(ver documento original)
Verso do triplicado
(ver documento original)
ANEXO II
Vinheta médico-veterinária
A vinheta tem a forma rectangular e o modelo seguinte:
(ver documento original)
Artigo 2.º — Vinheta
Vigente desde: 10/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2008