- 1 -A organização das provas dos concursos é da competência de um júri designado pelo director da Escola, ouvido o conselho científico.
- 2 -Compete ao júri, nomeadamente:
- a)Fixar os domínios sobre que incidem as provas;
- b)Fixar os conteúdos das provas;
- c)Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
- d)Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
- e)Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.
Artigo 12.º — Júri das provas dos concursos
Vigente desde: 26/09/2001
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