- 1 -Quando, nos formulários, o autor designe solicitador de execução para efectuar a citação, este é notificado por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, não deve ser junta ao processo a reprodução em papel do conteúdo da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 3.º do referido diploma, bastando a sua incorporação no sistema informático.
Artigo 11.º — Designação de solicitador de execução para citação
Vigente desde: 06/02/2008
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Em vigor desde 06/02/2008