- 1 -Os actos dos funcionários que se limitem a proceder a uma comunicação interna ou a remeter o processo para o juiz, Ministério Público ou outra secretaria ou secção do mesmo tribunal são sempre praticados através do sistema informático.
- 2 -Os actos referidos no n.º 1 não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos nem devem ser impressos, valendo apenas, para todos os efeitos legais, a sua versão electrónica.
Artigo 19.º — Actos dos funcionários
Vigente desde: 06/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2008