Artigo 21.º
Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando não for possível apor a assinatura electrónica aos autos e termos que, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 164.º do Código de Processo Civil, devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, devendo a secretaria arquivar e conservar os originais no processo correspondente.
Referências (1)
- Artigo 164.º do Código CPCexterno