- 1 -A avaliação do módulo de formação base, dos módulos de formação específica e dos módulos de formação de atualização é efetuada mediante a realização de provas de conhecimentos e testes práticos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.
- 3 -A elaboração das provas de avaliação e a fiscalização da sua execução, são asseguradas pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
- 4 -As condições de realização das provas de avaliação e testes previstos no presente artigo são definidos por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
- 5 -O certificado de formação profissional é emitido pela entidade formadora através do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP), de acordo com o modelo previsto no Anexo XIV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 6 -Em caso de cessação de atividade de entidade formadora autorizada, a emissão de certificados ou comprovativo de certificados são da responsabilidade da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, de acordo com os elementos registados pela entidade formadora.
- 7 -O certificado da formação prevista no número 2 é emitido pela autoridade competente para a implementação e desenvolvimento do Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.
Artigo 20.º — Sistema de avaliação
Vigente desde: 24/04/2015
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Em vigor desde 24/04/2015