Primeira alteração à Portaria n.º 148/2014 de 18 de julho, que estabelece o conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de segurança privada e as qualificações profissionais do corpo docente, e regula a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional
Alteração à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 20.º e 25.º da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente portaria tem por objeto estabelecer as unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica da especialidade e de formação de atualização, bem como os tempos de formação que devem ser observados e as qualificações profissionais do corpo docente.
- 2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -As unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica da especialidade e de formação de atualização podem ser frequentadas num dos seguintes regimes:
- a)Frequência presencial;
- b)Frequência à distância; ou
- c)Frequência mista.
- 6 -O regime de frequência previsto no número anterior, bem como os conteúdos programáticos das unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base e de formação específica da especialidade são definidos por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
- 7 -As unidades de formação de curta duração previstas nos Anexos IV a XIII podem ser reconhecidas para efeitos de obtenção da formação específica da especialidade.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Constitui requisito de formação inicial de qualificação de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária a frequência com aproveitamento da formação inicial e específica legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os cursos de formação de atualização para as diferentes especialidades constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, com exceção dos assistentes de portos e aeroportos - segurança aeroportuária que devem cumprir o programa de formação contínua legalmente exigido para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...].
- 2 -O módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária compreende:
- a)A formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil; e
- b)A unidade de formação de curta duração que consta do Anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A avaliação do módulo de formação base, dos módulos de formação específica e dos módulos de formação de atualização é efetuada mediante a realização de provas de conhecimentos e testes práticos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.
- 3 -[anterior número 2].
- 4 -As condições de realização das provas de avaliação e testes previstos no presente artigo são definidos por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
- 5 -[anterior número 4].
- 6 -[anterior número 5].
- 7 -O certificado da formação prevista no número 2 é emitido pela autoridade competente para a implementação e desenvolvimento do Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O pessoal de vigilância que, não sendo titular do respetivo cartão profissional, exerça à data da entrada em vigor da presente portaria as funções correspondentes às especialidades de Assistente de Recintos de Espetáculos, Assistente de Portos e Aeroportos, Vigilantes de Transporte de Valores e Fiscal de Transportes Públicos, pode continuar a exercer a respetiva atividade, desde que comprove, até 31 de dezembro de 2015, a frequência de formação de atualização da especialidade.
- 6 -A renovação dos cartões profissionais do pessoal de vigilância, cuja validade tenha caducado ou caduque entre 16 de outubro de 2014 e 30 de dezembro de 2015, quando não titular de formação de atualização adequada, deve ser requerida no prazo previsto no art.º 52.º n.º 1 da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ficando a emissão do respetivo cartão profissional dependente do envio de comprovativo da conclusão com aproveitamento da formação de atualização respetiva até 31 de dezembro de 2015.
- 7 -Para efeitos de emissão ou renovação de cartão profissional, a equiparação prevista no n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é validada através da prévia remessa à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, da listagem das formações ministradas nos últimos cinco anos, pelas entidades autorizadas.
Alteração aos Anexos à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho
Os anexos II, VI, VIII, IX, X, XII, XIII e XIV da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, passam a ter a redação que consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Norma Transitória
Republicação
É republicada no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, em 20 de abril de 2015.
ANEXO I
Alteração aos Anexos à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho
(a que se refere o artigo 2.º)
Anexo II
Cursos de formação de atualização
[...]
(ver documento original)
Anexo VI
Módulo de formação específica de segurança-porteiro (SPR)
[...]
(ver documento original)
Anexo VIII
Módulo de formação específica de assistente de recinto desportivo (ARD)
[...]
(ver documento original)
Anexo IX
Módulo de formação específica de assistente de recinto de espetáculos (ARE)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
(ver documento original)
Anexo X
Módulo de formação específica de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária (APA-A)
(a que se refere a alínea b do n.º 2 do artigo 16.º)
(ver documento original)
Anexo XII
Módulo de formação específica de vigilante de transporte de valores (VTV)
[...]
(ver documento original)
Anexo XIII
Módulo de formação específica de fiscal de exploração de transportes públicos (FETP)
[...]
(ver documento original)
Anexo XIV
Modelo de certificado de formação profissional
(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)
[...]
ANEXO II
Republicação da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho
(a que se refere o artigo 4.º)
Objeto e âmbito
Objetivos do sistema de formação profissional
Sem prejuízo dos objetivos do Sistema Nacional de Qualificações, constituem objetivos específicos do sistema de formação profissional do pessoal de segurança privada:
Autorizações
Entidade competente
No âmbito da regulação da atividade de segurança privada a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) é a entidade com competência exclusiva para o reconhecimento de qualificações, avaliação e certificação da formação profissional prevista na presente portaria.
Tipologia de formação profissional
Cursos de formação inicial de qualificação
Cursos de formação de atualização
Formação Complementar
Módulo de formação base
Módulo de formação específico de operador central de alarmes
Módulo de formação específico de vigilante
Módulo de formação específico de segurança-porteiro
Módulo de formação específico de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal
Módulo de formação específico de assistente de recinto desportivo
Módulo de formação específico de assistente de recinto de espetáculos
Módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária
Módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - proteção portuária
Módulo de formação específico de vigilante de transporte de valores
Módulo de formação específico de fiscal de exploração de transportes públicos
Sistema de avaliação
Reconhecimento de qualificações
O reconhecimento de qualificações previsto no artigo 26.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, depende da realização de provas de avaliação definidas no despacho previsto no artigo anterior.
Formação de diretores de segurança
Deveres das entidades formadoras
Qualificações do corpo docente
São considerados detentores de qualificação profissional adequada relativamente às unidades de formação que pretendam ministrar:
Norma transitória
Equivalências
Revogação
São revogadas as Portarias n.os 64/2001, de 31 de janeiro, 1325/2001, de 4 de dezembro, os n.os 5, 6, 7 e 9 da Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, e a Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Anexo I
Cursos de formação profissional
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
(ver documento original)
Anexo II
Cursos de formação de atualização
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
(ver documento original)
Anexo III
Módulo de formação base (BAS)
(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)
(ver documento original)
Unidades de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações
(ver documento original)
Anexo IV
Módulo de formação específica de operador de central de alarmes (ALM)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
(ver documento original)
Anexo V
Módulo de formação específica de vigilante (VIG)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
(ver documento original)
Anexo VI
Módulo de formação específica de segurança-porteiro (SPR)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
(ver documento original)
Anexo VII
Módulo de formação específica de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal (VPAP)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
(ver documento original)
Anexo VIII
Módulo de formação específica de assistente de recinto desportivo (ARD)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver documento original)
Anexo IX
Módulo de formação específica de assistente de recinto de espetáculos (ARE)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
(ver documento original)
Anexo X
Módulo de formação específica de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária (APA-A)
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º]
(ver documento original)
Anexo XI
Módulo de formação específica de assistente de portos e aeroportos - proteção portuária (APA-P)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)
(ver documento original)
Anexo XII
Módulo de formação específica de vigilante de transporte de valores (VTV)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
(ver documento original)
Anexo XIII
Módulo de formação específica de fiscal de exploração de transportes públicos (FETP)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
(ver documento original)
Anexo XIV
Modelo de certificado de formação profissional
(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)
(ver documento original)