- 1 -A formação do diretor de segurança é ministrada em estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos, cujo curso de diretor de segurança tenha sido aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos que pretendam ministrar o curso de diretor de segurança devem apresentar o seu pedido de acreditação, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Regulamento do curso;
- b)Programa do curso e respetivos conteúdos;
- c)Identificação dos docentes e formadores.
- 3 -Os processos de acreditação são instruídos pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, no prazo de 30 dias.
- 4 -O programa do curso a ministrar tem a duração mínima de 200 horas e deve ter por base as seguintes matérias:
- a)Regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada;
- b)Criminalidade e delinquência;
- c)Sistema de segurança interna e proteção civil;
- d)Segurança física;
- e)Segurança eletrónica;
- f)Segurança de pessoas;
- g)Medidas de segurança e sistemas de segurança;
- h)Segurança contra incêndios;
- i)Segurança da informação e proteção de dados pessoais;
- j)Gestão e direção de atividades de segurança privada;
- k)Planeamento e gestão de segurança privada;
- l)Prevenção de riscos laborais aplicados à segurança privada;
- m)Análise de riscos;
- n)Gestão de equipas;
- o)Colaboração com a segurança pública;
- p)Deontologia profissional.
- 5 -Pode igualmente ser reconhecida a formação, com aproveitamento, ministrada em estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido, em curso superior ou de pós-graduação na área da segurança, desde que inclua as matérias e as mesmas tenham a duração mínima previstas no número anterior.
Artigo 22.º — Formação de diretores de segurança
Vigente desde: 24/04/2015
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Em vigor desde 24/04/2015