- 1 -Até à publicação do despacho previsto no artigo 20.º da presente portaria, o sistema de avaliação da formação de segurança privada deve ser assegurado pelas entidades formadoras, realizando, no mínimo, um momento de avaliação por módulo.
- 2 -Até à publicação do despacho previsto no artigo 20.º da presente portaria, mantém-se em vigor o Despacho n.º 6159/2002, de 20 de março, no que concerne à realização do exame de admissão para a especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal.
- 3 -Até à data de entrada em vigor da presente portaria, as entidades acreditadas, ao abrigo da Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, a ministrar os cursos de diretor de segurança devem adaptar-se ao disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente portaria.
- 4 -Os cursos de Diretor de Segurança obtidos ou iniciados antes da entrada em vigor da presente portaria são equiparados ao curso previsto no artigo 22.º.
- 5 -O pessoal de vigilância que, não sendo titular do respetivo cartão profissional, exerça à data da entrada em vigor da presente portaria as funções correspondentes às especialidades de Assistente de Recintos de Espetáculos, Assistente de Portos e Aeroportos, Vigilantes de Transporte de Valores e Fiscal de Transportes Públicos, pode continuar a exercer a respetiva atividade, desde que comprove, até 31 de dezembro de 2015, a frequência de formação de atualização da especialidade.
- 6 -A renovação dos cartões profissionais do pessoal de vigilância, cuja validade tenha caducado ou caduque entre 16 de outubro de 2014 e 30 de dezembro de 2015, quando não titular de formação de atualização adequada, deve ser requerida no prazo previsto no art.º 52.º n.º 1 da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ficando a emissão do respetivo cartão profissional dependente do envio de comprovativo da conclusão com aproveitamento da formação de atualização respetiva até 31 de dezembro de 2015.
- 7 -Para efeitos de emissão ou renovação de cartão profissional, a equiparação prevista no n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é validada através da prévia remessa à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, da listagem das formações ministradas nos últimos cinco anos, pelas entidades autorizadas.
Artigo 25.º — Norma transitória
Vigente desde: 24/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2015