- 1 -Os cursos de formação do pessoal de vigilância constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Os cursos devem integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação.
- 3 -Constitui requisito adicional de formação inicial de qualificação a frequência com aproveitamento, em entidade formadora registada e acreditada, das unidades de formação de curta duração previstas no Catálogo Nacional de Qualificações, identificadas na parte final do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -Constitui requisito de formação inicial de qualificação de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária a frequência com aproveitamento da formação inicial e específica legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.
Artigo 6.º — Cursos de formação inicial de qualificação
Vigente desde: 24/04/2015
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Em vigor desde 24/04/2015