- 1 -Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras:
- a)Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,5 AT + 0,5 AE
- b)A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica) e da AE (apreciação estratégica) é definida no Anexo do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- a)Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:
- 2 -São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas no número anterior.
- 3 -As candidaturas selecionadas de acordo com o disposto nos números anteriores são separadas por tipologia de operação e hierarquizadas para efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura.
- 4 -As candidaturas são hierarquizadas por ordem de pontuação e, em caso de igualdade pontual, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente apresentadas.
Artigo 13.º — Seleção das candidaturas
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016