- 1 -No âmbito da inovação, podem apresentar candidaturas ao presente regime:
- a)Os organismos científicos ou técnicos, públicos ou privados, reconhecidos pela Administração;
- b)Empresas da pesca ou da indústria de transformação e outros operadores da fileira da pesca, desde que em colaboração com organismo científico ou técnico reconhecido pela Administração, que valida os seus resultados.
- 2 -No âmbito das parcerias entre cientistas e pescadores, podem apresentar candidaturas ao presente regime:
- a)Organismos de direito público;
- b)Pescadores;
- c)Organizações de pescadores, incluindo organizações de produtores;
- d)GAL-Pesca;
- e)Organizações não governamentais.
Artigo 6.º — Tipologia de beneficiários
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016