- 1 -Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:
- a)No caso de operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º:
- i)Investimentos materiais ou imateriais, trabalhos ou equipamentos imprescindíveis à execução da operação, bem como as amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público;
- ii)Despesas com pessoal diretamente ligadas à operação, nomeadamente remunerações e encargos sociais obrigatórios;
- iii)Despesas com deslocações e estadias diretamente ligadas à operação, com as regras e limites previstos para a administração pública;
- iv)Despesas diretas ligadas a afretamento de navio ou encargos com o mesmo devidamente detalhados;
- v)Relativas a trabalhos científicos ligados à preparação, acompanhamento e avaliação da operação;
- vi)Relativas à divulgação dos resultados da operação.
- b)No caso de operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º:
- i)Custos associados à criação de redes ou acordos de parceria, nomeadamente inerentes a sistemas de informação e comunicação eletrónica;
- ii)Despesas inerentes a atividades de recolha e gestão de dados;
- iii)Custos relativos a estudos e projetos-piloto;
- iv)Despesas de divulgação dos resultados da investigação, incluindo a organização de seminários e divulgação de boas práticas;
- v)Outras despesas diretamente relacionadas com a operação, nomeadamente com pessoal, respeitantes a remunerações e encargos sociais obrigatórios e deslocações e estadias, com as regras e limites previstos para a administração pública.
- a)No caso de operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º:
- 2 -Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
- a)Aquisição de telemóveis, material e mobiliário de escritório;
- b)Aquisição de terrenos, infraestruturas e veículos automóveis.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pelo gestor.
Artigo 8.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016