O regime previsto na presente portaria aplica-se a todas as transferências para fundações, na aceção do n.º 7 do artigo 14.º da LOE 2017, efetuadas pelas entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2017
Referências (2)
- N.º 7 do Artigo 14.º
- Artigo 2.º