- 1 -O pedido de parecer prévio é apresentado pelo dirigente máximo da entidade pública transferente ou por quem detiver competência delegada para o efeito, precedendo a respetiva decisão de autorização da despesa.
- 2 -O pedido de parecer prévio referido no número anterior é solicitado à IGF, nos termos do artigo 4.º da presente portaria.
- 3 -O pedido de parecer prévio é instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade pública transferente;
- b)Identificação da fundação destinatária da transferência;
- c)Tipologia da transferência;
- d)Finalidade das verbas a transferir, incluindo a informação sobre a existência de apoios ou subvenções de outras entidades públicas;
- e)Valor a transferir para a fundação no ano corrente;
- f)Fundamento legal ou regulamentar do pedido de transferência;
- g)Informação sobre a participação no censo às fundações por parte da entidade pública transferente e da fundação beneficiária, nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
- h)Decisão final após a avaliação das fundações, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, publicada em 8 de março de 2013;
- i)Valores das transferências anuais efetuadas para a fundação desde 2008 até ao presente;
- j)Demonstração do cumprimento dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado do ano corrente;
- k)Informação sobre o cumprimento da obrigação de submissão ao parecer prévio vinculativo do membro do Governo da área das finanças, das transferências realizadas entre 2013 e 2016 inclusive;
- l)Comprovativo da inscrição no registo, previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;
- m)Evidência do cumprimento, por parte da fundação beneficiária, das obrigações de transparência previstas no artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;
- n)Identificação do responsável pelo preenchimento do formulário e declaração, sob compromisso de honra, sobre a fiabilidade e integralidade das informações prestadas.
- 4 -A falta dos elementos referidos nas alíneas f), g), j), k), l), m) e n) do n.º 3, implica a rejeição do pedido.
- 5 -Até ao desenvolvimento de um registo único específico, o elemento previsto na alínea l) do n.º 3 deverá ser conferido pela inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, para efeitos da verificação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 3.º — Pedido de parecer
Vigente desde: 17/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2017
Referências (4)
- Artigo 4.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Alínea b) do N.º 4 do Artigo 14.º