- 1 -Sem prejuízo das competências de gestão e coordenação do PEPAL previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, compete à DGAL, enquanto entidade responsável pela gestão e coordenação do PEPAL, definir e disponibilizar:
- a)As regras, as componentes e os critérios de avaliação final dos estagiários;
- b)Os seguintes instrumentos:
- i)Formulário de candidatura;
- ii)Modelo do contrato de estágio;
- iii)O modelo do aviso do procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual;
- iv)O modelo do plano individual de estágio previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual;
- v)Modelo do relatório de acompanhamento do estágio;
- vi)Modelo da ficha de avaliação final do estagiário;
- vii)Modelo do relatório de avaliação a preencher pelo estagiário;
- viii)Modelo do certificado de frequência e aprovação do estagiário;
- ix)Instruções de preenchimento dos modelos previstos nas subalíneas anteriores.
- 2 -A DGAL elabora um relatório final de execução de cada edição do PEPAL, com base em informação recolhida, prestada por cada entidade promotora nos termos do artigo 15.º
- 3 -No âmbito das suas competências de gestão, coordenação e acompanhamento do PEPAL, a DGAL pode propor ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais a adoção de medidas consideradas necessárias para assegurar o cumprimento dos objetivos de cada edição do PEPAL.
Artigo 17.º — Gestão e coordenação do PEPAL
Vigente desde: 15/04/2019
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Em vigor desde 15/04/2019