- 1 -A divulgação do início do procedimento de seleção dos estagiários compete às entidades promotoras, e ocorre no período fixado no despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º e nos termos definidos no artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -O aviso de abertura do procedimento de seleção, devidamente numerado e datado, deve conter:
- a)O prazo de validade do procedimento;
- b)A referência dos estágios e o número de lugares de estágio reservados a candidatos com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, quando aplicável;
- c)A referência dos estágios com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, quando aplicável.
- 3 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, é requisito prévio obrigatório à publicitação do procedimento de seleção de estagiários, o registo, pela entidade promotora, do respetivo aviso de abertura no formulário eletrónico disponível no acesso reservado do sítio da Internet do Portal Autárquico.
- 4 -O aviso de abertura do procedimento de seleção deve indicar a referência ao financiamento do PEPAL através de fundos europeus estruturais e de investimento, se aplicável.
Artigo 3.º — Publicitação dos estágios
Vigente desde: 15/04/2019
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Em vigor desde 15/04/2019