- 1 -Para efeitos de avaliação curricular consideram-se os seguintes fatores:
- a)Habilitação académica;
- b)Classificação final obtida;
- c)Formação profissional;
- d)Experiência profissional.
- 2 -Para cada um dos fatores de avaliação curricular previstos no número anterior, a entidade promotora pode definir subfatores.
- 3 -Compete a cada uma das entidades promotoras definir para cada estágio a ponderação dos fatores e a fórmula da avaliação curricular, bem como a fórmula de avaliação final dos candidatos.
- 4 -É excluído do procedimento de avaliação o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos de seleção previstos no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 15/04/2019
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Em vigor desde 15/04/2019