- 1 -Constitui condição de elegibilidade da operação a embarcação objeto da candidatura:
- a)Ter operado, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio;
- b)Apresentar, no ano de 2019, um volume de descargas de pequenos pelágicos não inferior a 50 % do total de pescado descarregado.
- 2 -Caso a embarcação tenha sido licenciada para operar com artes de cerco em data posterior aos dois anos civis referidos na alínea a) do número anterior, por transferência de licença, a verificação de ambas as condições referidas no número anterior e respetivo cálculo da compensação descrita no anexo terá em consideração a atividade das embarcações envolvidas.
Artigo 5.º — Elegibilidade das operações
Vigente desde: 09/05/2020
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Em vigor desde 09/05/2020