Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco
Objeto
É aprovado, para 2020 e como anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES DE PESCA COM RECURSO A ARTES DE CERCO
Objeto
O presente Regulamento estabelece, no quadro do FEAMP, um regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca dos armadores e pescadores de embarcações licenciadas para artes de cerco.
Objetivos
Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os armadores e pescadores pela cessação temporária da atividade da frota licenciada para a pesca com artes de cerco, no ano de 2020, motivada pelo surto do novo coronavírus - COVID-19.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, entende-se por:
Beneficiários e destinatários dos apoios
Elegibilidade das operações
Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
Período de paragem
Período de paragem compreendido entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020
1 - De forma a estimular o desfasamento das paragens e, assim, assegurar o abastecimento da cadeia alimentar, a paragem das embarcações pode ser realizada num único período ou em períodos interpolados, desde que, cumulativamente, não ultrapassem um máximo de:
a) 30 dias, compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020, ou o termo da situação de calamidade (ou de emergência na eventualidade de vir a ser decretada), consoante o que ocorra primeiro; e
b) 60 dias, incluindo eventuais períodos de paragem anteriormente apoiados ao abrigo do presente regime de apoio, excetuados aqueles que advenham de doença por COVID-19.
2 - São contabilizadas, para efeitos do cômputo de 30 dias referido no número anterior, as paragens iniciadas desde 14 de outubro, que tenham ocorrido em, pelo menos, 5 dias consecutivos.
3 - As paragens a realizar posteriormente a 10 de dezembro de 2020 devem ter uma duração mínima de 5 dias consecutivos cada.4 - O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, através do endereço de correio eletrónico [email protected], nos seguintes prazos:
a) No caso de paragem iniciada antes de 2 de novembro de 2020, até 9 de novembro de 2020, inclusive;
b) No caso de paragem a realizar após 1 de novembro de 2020, com três dias úteis de antecedência relativamente ao seu início.
5 - A DGRM reencaminha de imediato o teor da comunicação a que se refere o número anterior à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que procede à sua divulgação junto das capitanias.
6 - A cessação temporária de atividade da embarcação é elegível quando confirmada pela DGRM.
7 - Às paragens enquadráveis no presente artigo não se aplica a condição prevista no n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento orçamental.
Natureza e montante do apoio
Apresentação das candidaturas
Análise e decisão das candidaturas
Termo de aceitação
Pagamento dos apoios
Obrigações dos beneficiários e destinatários dos apoios
Acumulação dos apoios
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Reduções e exclusões
Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da operação desde que proceda à restituição das importâncias recebidas.
[alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]
As compensações financeiras a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º são calculadas através da seguinte fórmula:
P = (R x C/365) x 0,8
em que:
P - compensação financeira diária a receber pelo armador;
R - rendimento anual da embarcação no ano n-1 (excluindo subsídios);
C - coeficiente que representa a percentagem de rendimento remanescente da atividade da pesca, após serem deduzidos os custos variáveis, que no caso pesca com artes de cerco é = 0,32.
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