- 1 -Os apoios a conceder revestem a forma de subvenção não reembolsável e são fixados nos seguintes termos:
- a)Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, que tem por base 80 % do rendimento proveniente da atividade da pesca da embarcação objeto da operação no ano civil anterior, sendo calculada em conformidade com o anexo ao presente Regulamento;
- b)Uma compensação salarial cujos destinatários são os pescadores, correspondente ao período de imobilização temporária da embarcação, fixada em 21,5 euros/dia por tripulante.
- 2 -O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) é efetuado ao armador, mediante transferência bancária, nos termos referidos no artigo 12.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto.
Artigo 8.º — Natureza e montante do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2020
Portaria n.º 204-A/2020 - 1.ª Série(25/08/2020)
Original