Procede à quarta alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro.
Alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, alterada pela Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro, pela Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro, e pela Portaria n.º 23/2021, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim de vigência do Programa Regressar;
- b)Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos em relação à data de início da atividade laboral objeto de candidatura;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim da vigência do Programa Regressar;
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)Criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal continental, com início entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim de vigência do Programa Regressar, e que se enquadre numa das seguintes formas:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- c)Contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses;
- c)Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro.
- 4 -Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se familiar de emigrante o cônjuge ou equiparado, o parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que tenha residido em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses.
- 5 -Não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental, nem contratos de trabalho que digam respeito a situações de regresso de trabalhador destacado para o estrangeiro, excetuando-se, no primeiro caso, as situações em que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, considera-se familiar de emigrante o parente ou afim em qualquer grau da linha reta.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Sete vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego;
- b)Cinco vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- a)Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite máximo de três vezes o valor do IAS, nos seguintes valores:
- i)Montante fixo de 0,75 do valor do IAS, por cada membro do agregado familiar que regresse, para viagens com origem em país da Europa;
- ii)Montante fixo de 1,25 do valor do IAS, por cada membro do agregado familiar que regresse, para viagens com origem em país fora da Europa;
- b)Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal no montante fixo de três vezes o valor do IAS, por agregado familiar;
- c)Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite de uma vez e meia o valor do IAS, mediante a apresentação de comprovativo de despesa.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4, bem como a majoração prevista no n.º 5, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Sem prejuízo da obrigação estabelecida na alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, para as candidaturas suportadas em trabalho por conta própria, os apoios financeiros só serão concedidos caso as atividades profissionais ainda se mantenham à data de pagamento da primeira prestação.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Para efeitos de concessão dos apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º, consideram-se elegíveis as despesas realizadas até ao 12.º mês após a data de início do contrato ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria.
- 2 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Cópia do contrato de bolsa que permitam verificar o cumprimento do requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em atividade ao abrigo de bolsa;
- e)[Anterior alínea d).]
- 4 -O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua apresentação.
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)Comprovativos das despesas efetuadas com o reconhecimento de qualificações, até ao 12.º mês após a data de início do contrato de trabalho ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria.
- 6 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos prazos estabelecidos;
- c)Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de correio eletrónico ou de qualquer outra alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho ou da atividade laboral por contra própria e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -Para além das obrigações definidas no presente artigo, nas situações em que a elegibilidade do destinatário seja determinada nos termos do n.º 5 ou do n.º 6 do artigo 4.º, este fica obrigado a manter o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria em território do interior durante, pelo menos, 12 meses.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)70 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;
- b)(Revogada.)
- c)Para as situações de trabalho por conta de outrem, 30 % do montante total aprovado, no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho;
- d)Para as situações de trabalho por conta própria, 30 % do montante total aprovado, no 14.º mês após a data de aprovação da candidatura.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os apoios complementares previstos nas alíneas a) e b) n.º 4 do artigo 5.º são pagos no prazo referido na alínea a) do n.º 1 e os restantes são pagos nos prazos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 em função da data de entrega dos comprovativos de despesa.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º ou declaração de início de atividade por conta própria.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O destinatário deve ainda restituir a totalidade do apoio financeiro e das comparticipações recebidas no caso de incumprimento da obrigação estabelecida no n.º 5 ou n.º 6 do artigo 9.º
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A atribuição dos apoios previstos na presente Medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, conforme identificado no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 14.º
- 2 -[...]
- 3 -A presente Medida não é cumulável com outros apoios da mesma natureza e para o mesmo fim, conforme identificado no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente Medida no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho.
- 3 -[...]
Aplicação no tempo e produção de efeitos
A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 5.º, as alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 8.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua atual redação.
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 27 de abril de 2023.
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho
(a que se refere o artigo 5.º)
Objeto
Objetivos
A presente Medida tem como objetivo incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou familiares de emigrantes em Portugal, através de um apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante o início de atividade laboral em Portugal continental.
Destinatários
Requisitos dos destinatários
Apoios financeiros
Elegibilidade de despesas
Apoios em sede de políticas ativas
Aos destinatários da presente Medida, bem como aos elementos do seu agregado familiar, mediante inscrição como desempregado no IEFP, I. P., é garantido o acesso às respostas de política ativa de emprego e formação profissional, prevendo-se desde já a sua elegibilidade no âmbito das Medidas Incentivo ATIVAR.PT e Estágios ATIVAR.PT, nos termos dispostos, respetivamente, no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, e na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto.
Regime de acesso
Termo de aceitação
Pagamento
Incumprimento
Cumulação de apoios
Acompanhamento, verificação ou auditoria
Podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.
Execução, regulamentação e avaliação
Entrada em vigor e vigência
A presente Medida entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
116412555