- 1 -Compete ao SUCH assegurar os serviços centralizados de receção, armazenamento e distribuição das vacinas adquiridas no âmbito dos programas e das campanhas nacionais de vacinação, designadamente:
- a)Rececionar, desativar os dispositivos de segurança se aplicável, armazenar e distribuir as vacinas e os consumíveis necessários à administração das mesmas, de acordo com as requisições recebidas e o stock disponível, podendo recorrer aos distribuidores por grosso de medicamentos devidamente licenciados e tendo em conta o disposto no Sistema de Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos de Uso Humano;
- b)Avaliar e informar a DGS, a DE-SNS, I. P., e o INFARMED, I. P., sobre a quantidade de vacinas fornecidas e o INFARMED, I. P., especificamente em casos de excursão de temperatura na conservação das mesmas, durante o seu armazenamento e transporte, de acordo com o disposto no Sistema das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos para Uso Humano;
- c)Assegurar a recolha das embalagens de vacinas, sempre que existam suspeitas de defeito de qualidade ou nos casos em que o seu prazo de validade tenha expirado;
- d)Proceder à destruição das vacinas ou consumíveis inutilizados, com suspeitas de defeito de qualidade ou cujo prazo tenha expirado.
- 2 -O modelo logístico de receção, armazenamento e distribuição de vacinas é elaborado pelo SUCH em colaboração com a DGS, a DE-SNS, I. P., a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E.
- 3 -A ACSS, I. P., a DGS e a DE-SNS, I. P., protocolizam com o SUCH a prestação centralizada dos serviços referidos no número anterior, cabendo à ACSS, I. P., assegurar o respetivo financiamento mediante verbas inscritas no seu orçamento.
Artigo 10.º — Competências do SUCH
Vigente desde: 22/03/2024
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