- 1 -Podem participar nas campanhas de vacinação sazonal contra a gripe e contra a COVID-19 as farmácias comunitárias que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Dispor do serviço de administração de vacinas nas condições previstas por deliberação do INFARMED, I. P.;
- b)Ter ao serviço profissionais com formação específica para administração de vacinas;
- c)Manifestar disponibilidade para participar nas campanhas de vacinação sazonal.
- 2 -A Ordem dos Farmacêuticos colabora com os serviços do Ministério da Saúde na disponibilização de informação atualizada sobre as vacinas que serão aprovadas para cada campanha de vacinação sazonal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 277/2012, de 12 de setembro, na sua atual redação, as farmácias comunitárias aderentes às campanhas de vacinação sazonal podem praticar um horário mais alargado.
- 4 -A lista das farmácias comunitárias aderentes às campanhas de vacinação sazonal é disponibilizada nos sites do SNS, da DGS e do INFARMED, I. P.
- 5 -A lista das farmácias comunitárias registadas no INFARMED, I. P., para a prestação do serviço de vacinação é, para todos os efeitos, comunicada à Entidade Reguladora da Saúde.
Artigo 20.º — Administração de vacinas nas farmácias comunitárias
Vigente desde: 22/03/2024
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