- 1 -Os programas e as campanhas nacionais de vacinação são coordenados a nível nacional, regional e local nos seguintes termos:
- a)A nível nacional, a coordenação é assegurada pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
- b)A nível regional, a coordenação é garantida pelos serviços operativos de saúde pública de âmbito regional;
- c)A nível local, a coordenação cabe às Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.).
- 2 -A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS, I. P.), assegura, no âmbito da sua missão, o funcionamento em rede das ULS, E. P. E., garantindo a uniformidade e coerência dos processos entre as unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promovendo a articulação e coordenação do nível local com os níveis regional e nacional.
- 3 -A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), assegura a aquisição centralizada, o registo central de vacinas e a coordenação das campanhas de comunicações necessárias à divulgação dos programas e das campanhas nacionais de vacinação.
- 4 -O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) assegura a prestação centralizada dos serviços logísticos de receção, armazenamento, expedição e distribuição das vacinas e, quando necessário, dos artigos indispensáveis para a respetiva administração.
- 5 -A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P., (INFARMED, I. P.), garante a concretização da política do medicamento.
- 6 -O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., (INSA, I. P.), assegura a vertente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo dos programas e das campanhas nacionais de vacinação, bem como a realização dos inquéritos serológicos nacionais e da coordenação da vigilância genómica.
- 7 -A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), assegura a monitorização dos recursos financeiros inscritos no Orçamento do Estado para suportar a aquisição centralizada das vacinas e o financiamento dos serviços de logística e distribuição centralizados.
Artigo 3.º — Governação
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024