- 1 -Os serviços operativos de saúde pública de âmbito regional nomeiam um coordenador regional de vacinação, bem como a respetiva equipa, que se articula com os níveis nacional e local.
- 2 -Aos serviços operativos de saúde pública de âmbito regional compete a coordenação, a nível regional, dos programas e das campanhas nacionais de vacinação, incluindo:
- a)Fixar, atentas as metas definidas a nível nacional, as metas de cobertura regional para cada vacina abrangida pela presente portaria;
- b)Coordenar, acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento e a execução dos programas e das campanhas nacionais de vacinação a nível regional, assegurando a articulação entre o nível nacional e o nível local;
- c)Articular com as ULS, E. P. E., da sua área de competência territorial;
- d)Elaborar, quando as específicas necessidades regionais o exijam, planos, modelos e ações de comunicação, para os profissionais e para os cidadãos, por parte dos intervenientes no processo da vacinação, para promover a adesão informada e esclarecida à vacinação;
- e)Colaborar com a DGS, a nível regional e no respetivo âmbito territorial, no exercício das competências previstas nas alíneas e), i), k), l), m), n) e s) do artigo anterior.
Artigo 6.º — Competências dos serviços operativos de saúde pública de âmbito regional
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024