- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Material de propagação, as partes de plantas e todo o material proveniente das plantas, nomeadamente os porta-enxertos, destinados à propagação e produção de produtos hortícolas;
- b)Material de plantação, as plantas e partes, incluindo os componentes de enxertia, no caso de plantas enxertadas, destinadas à plantação para a produção de produtos hortícolas;
- c)Lote, um determinado número de unidades, identificável pela sua homogeneidade na composição e na origem.
- 2 -Durante o período vegetativo e durante as operações de colheita ou separação do material progenitor, os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas deverão ser guardados em lotes separados.
- 3 -No caso de haver misturas de lotes de origem diferente durante a embalagem, armazenagem, transporte ou distribuição dos materiais, o fornecedor deverá manter registos sobre a composição e a origem de cada um dos componentes do lote.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 12/04/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1996