1 - Para além do controlo dos parâmetros de qualidade definidos no artigo anterior, os fornecedores devem realizar, eles próprios, um autocontrolo em todas as etapas de produção e comercialização dos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas.
2 - O controlo dos fornecedores e respectivas instalações deverá ser efectuado pelo menos uma vez por ano pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) ou entidades por ele nomeadas, as quais deverão ter sempre livre acesso a todos os locais das instalações, de modo a assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma.
3 - A inspecção oficial dos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas é efectuada por amostragem no decurso da produção e comercialização.
4 - O controlo dos fornecedores será efectuado com base nos seguintes princípios:
a) Identificação dos pontos críticos do respectivo processo de produção, na base dos métodos de produção utilizados;
b) Estabelecimento e implementação de métodos com o objectivo de detectar e controlar esses pontos críticos;
c) Colheita de amostras para análise em laboratório autorizado, com o objectivo de controlar o cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma;
d) Manutenção de um registo escrito e sem possibilidade de alteração dos dados referentes aos três pontos anteriores, bem como registos da produção e comercialização dos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas.
5.1 - No que se refere à detecção dos pontos críticos e à manutenção dos registos, o controlo deverá ser efectuado a fim de que o fornecedor tenha em conta os seguintes pontos críticos:
a) Qualidade dos materiais de propagação e plantação utilizados no início do processo de produção;
b) Sementeira, repicagem, envasamento e plantação;
c) O respeito pelas condições previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio;
d) O plano de cultivo;
e) Cuidados gerais com a cultura;
f) Operações de multiplicação;
g) Higiene;
h) Tratamentos;
i) Acondicionamento;
j) Armazenamento;
k) Transporte;
l) Tarefas administrativas.
5.2 - O controlo a que se refere o número anterior deve ainda ser efectuado a fim de que o fornecedor mantenha registos escritos e sem possibilidade de alteração durante um período de, pelo menos, um ano. Esses registos referem-se a todo o material adquirido para armazenamento ou plantação nas próprias instalações, quer em produção, quer ainda exportado para países terceiros, e ainda à substância activa utilizada em qualquer tratamento químico aplicado sobre as plantas.
5.3 - O fornecedor deve estar pessoalmente disponível ou designar outra pessoa tecnicamente experiente para assegurar a ligação oficial com o CNPPA do IPPAA ou outra entidade mandatada por este.
5.4 - O fornecedor deve efectuar as inspecções necessárias, no momento apropriado, segundo as exigências requeridas pela respectiva espécie.
5.5 - O fornecedor deve garantir o acesso às suas instalações das pessoas designadas pelo CNPPA do IPPAA, nomeadamente para fins de inspecção e ou colheita de amostras, e aos registos mencionados no n.º 5.2.
5.6 - O fornecedor deve cooperar com o CNPPA do IPPAA e outras entidades oficiais sempre que for necessário.
5.7 - O controlo dos fornecedores será realizado, pelo menos, uma vez por ano pelo CNPPA do IPPAA.
6 - No que se refere à detecção e ao controlo dos pontos críticos, o fornecedor terá de tomar em atenção:
a) A disponibilidade e a utilização real dos métodos para controlar cada um dos pontos críticos;
b) A fiabilidade desses métodos;
c) A eficácia dos métodos na avaliação do conteúdo das normas de produção e comercialização, incluindo os aspectos administrativos;
d) A competência do pessoal do fornecedor para realizar controlos.
7 - No que se refere à colheita de amostras para análise em laboratório autorizado, o fornecedor terá de assegurar que:
a) Essa colheita seja feita durante as várias etapas do processo de produção e em conformidade com a frequência estabelecida pelo CNPPA do IPPAA, aquando da autorização do fornecedor;
b) Seja adoptado um processo tecnicamente correcto, utilizando um método estatístico seguro em função do tipo de análise a efectuar sobre a amostra;
c) O pessoal encarregado da colheita de amostras esteja oficialmente autorizado;
d) A análise das amostras seja efectuada num laboratório autorizado.
8 - No caso de fornecedores cuja actividade se limita exclusivamente à distribuição dos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, produzidos e embalados em instalações que não sejam as suas, apenas terão de manter um registo escrito das compras, vendas e ou distribuição desses materiais.
9 - Se o fornecedor detectar a presença de organismos nocivos visados no Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio, ou numa quantidade superior à prevista nas exigências definidas nas alíneas f) e g) do artigo 3.º, deve informar a entidade oficial responsável e tomar as medidas prescritas pela mesma.
O fornecedor deverá também manter registos de todos os casos de presença de organismos nocivos nas suas instalações e de todas as medidas tomadas.
10.1 - Aos fornecedores será concedida uma licença, desde que seja dado cumprimento às exigências contidas no presente Regulamento. Não necessitam de concessão de licença os comerciantes que apenas se dediquem à comercialização de material proveniente de fornecedores autorizados, o qual se encontra em embalagem definitiva destinada ao consumidor final.
10.2 - Além da obtenção de uma licença, o fornecedor que se dedique à reprodução ou produção deve dispor de, pelo menos, um técnico especializado no material a que se refere este diploma, que possua a nacionalidade portuguesa ou seja nacional de países cujos acordos com o Estado Português lhe permitam exercer esta actividade em Portugal.
10.3 - As entidades interessadas na obtenção da licença de fornecedor devem requerer a sua concessão ao CNPPA do IPPAA, através de um requerimento cuja minuta será fornecida por este Instituto.
10.4 - O fornecedor terá de requerer uma nova licença sempre que decidir realizar actividades diferentes daquelas para as quais tiver sido anteriormente licenciado.
10.5 - As licenças de fornecedor são concedidas após reconhecimento das capacidades de cumprimento das condições exigidas.
10.6 - As licenças de fornecedor terão de ser renovadas anualmente, a pedido do mesmo.